Minuta de Lei do Sistema Municipal de Cultura de Curitiba

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PROPOSTA PRELIMINAR

Dispõem sobre o Sistema Municipal de Cultura de Curitiba, seus princípios, objetivos, estrutura, organização gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamentos e da outras providencias.

Disposição preliminar

Art. 1⁰ Esta Lei regula no município de Curitiba e em conformidade com a Constituição da Republica Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura- SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura- SMC integra o Sistema Nacional de Cultura- SMC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

Titulo I

Da Política Municipal de Cultura

Art. 2⁰ A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Publico Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e executadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

Capitulo I

Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

Art. 3⁰ A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do município de Curitiba.

Art. 4⁰ A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção as paz no Município de Curitiba.

Art. 5⁰ É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação de a sociedade planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização patrimônio Cultural material e imaterial do Município de Curitiba e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6⁰ Cabe ao Poder Público do Município de Curitiba planejar e implementar políticas públicas para:

I-Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II-Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III-Contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV-Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V-Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI-Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII-Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII-Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e controle social;

IX-Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

X-Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI – Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII-Contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7⁰ A atuação do Poder Público no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com a qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8⁰ A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social. Meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9⁰ Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

Capítulo II

Dos Direitos Culturais

Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I-O direito à identidade e à diversidade cultural;

II-Livre criação e expressão;

III-Livre difusão;

IV-Livre participação nas decisões de política cultural;

V-O direito autoral;

VI-O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

Capítulo III

Da Concepção Tridimensional da Cultura

Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura- simbólica cidadã e econômica- como fundamento da política municipal de cultura.

Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Curitiba abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções da dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

Seção II

Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se construir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta da formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Publico Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurada igualmente às pessoas com deficiências, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art.21. efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidade de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I-Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as frases de pesquisa, formação, difusão, distribuição e consumo;

II-Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;

IV-Conjunto de valores e práticas que tem como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano;

Art. 24. As políticas públicas no campo da cultura devem entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município não restrito ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implantadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. Objetivo das políticas de fomento à cultura no Município de Curitiba deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimento que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Publico Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.

Titulo II

Do Sistema Municipal de Cultura

Capítulo I

Das definições e dos princípios

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura- SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura- SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura- SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:

I-Diversidade das expressões culturais;

II-Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III-Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV-Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V-Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI-Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII-Transversalidade das políticas culturais;

VIII-Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX-Transparência e compartilhamento das informações;

X-Democratização dos processos decisórios com participação e controle social

XI-Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII-Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

Capítulo II

Dos Objetivos

Art. 31. O sistema Municipal de Cultura- SMC tem como objetivo formular e implementar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento- humano, social e econômico- com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do município.

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultural- SMC:

I- Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II- Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área de cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;

III- Articular e implementar políticas públicas que promovam à integração da cultura com demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do município;

IV- Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V- Criar instrumentos de gestão para o acompanhamento e avaliação das políticas públicas

VI- Estabelecer parcerias entre setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

Capítulo III

Da Estrutura

Seção I

Dos componentes

Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura- SMC

I- Coordenação: Fundação Cultural de Curitiba- FCC;

II- Instâncias de articulação, pactuacão e deliberação: Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC e a Conferência Municipal de Cultura- CMC;

III- Instrumentos de gestão: Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC, Sistema Municipal de Financiamento a Cultura- Lei de Incentivo a cultura, Fundo municipal de Cultura e Fundo Municipal de Patrimônio Cultural-, Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais- SMIIC, os sistemas setoriais de Cultura: Sistema Municipal de Patrimônio Cultural- SMPC, Sistema Municipal de Museus- SMM, Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura- SMBLLL, Sistema Municipal de Arquivo e Centros de Documentação- SMADOC e o Instituto Curitibano de Cultura e Arte ICAC.

Parágrafo único. O sistema Municipal de Cultura- SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

Seção II

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura- SMC

Art. 34. A Fundação Cultural de Curitiba- FCC é o órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura- SMC

Art. 35. Integram a estrutura da Fundação Cultural de Curitiba- FCC as instituições vinculadas indicadas a seguir:

I- Instituto Curitibano de Cultura e Arte ICAC;

II- Outras que venham a ser constituídos.

Art. 36. São atribuições da Fundação Cultural de Curitiba- FCC:

I-Formular e implementar, com a participação da sociedade civil o Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC, executando políticas e as ações culturais definidas;

II-Implementar o Sistema Municipal de Cultura- SMC integrado aos Sistema Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura de atuação;

III-Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município considerando a cultura como uma das áreas estratégicas para o desenvolvimento local;

IV-Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do município;

V-Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI-Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII-Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII-Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

IX-Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X-Descentralizar os equipamentos as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI-Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII-Estruturar o calendário de eventos Culturais do Município;

XIII-Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo.

XIV-Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XV-Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC e dos Fóruns de cultura do Município;

XVI-Realizar a Conferência Municipal de Cultura- CMC, colaborar na realização e participar das conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII-Exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.

Art. 37. A Fundação Cultural de Curitiba- FCC como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura- SMC, compete:

I-Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura- SMC;

II-Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura- SNC e ao Sistema Estadual de Cultura- SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III-Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC e nas suas instâncias setoriais;

IV-Implementar no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite- CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política cultural -CNPC e na Comissão Bipartite- CIB e aprovadas pelo Conselho de Estadual de Política Cultural- CEPC;

V-Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC;

VI-Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura-SNC e do Sistema Estadual da Cultura- SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VII-Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistema de gestão;

VIII-Subsidiar a formulação e a implementação das políticas culturais e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;

IX-Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X-Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-SMC, com o Governo do Estado e com o Governo federal na implementação de programas de formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;

XI-Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura- CMC

Seção III

Das instâncias de Articulação, Pactuada e Deliberação.

Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuacão e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente seção.

Do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC

Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Fundação Cultural de Curitiba com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil; se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura-SMC

§ 1⁰. O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura-CMC elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura-PMDC;

§ 2⁰. Os integrantes do Conselho Municipal de Politica Cultural- CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento;

§ 3⁰. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4⁰. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC deve contemplar a representação do Município de Curitiba, por meio da Fundação Cultural de Curitiba e suas Instituições Vinculadas, de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por trinta e nove (39) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I- Dez (10) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

a- Fundação Cultural de Curitiba- FCC sete (4) representantes;

b- Secretaria Municipal de Educação- SME um (1) representante;

c- Fundação de Assistência Social- FAS um (1) representante;

d- Instituto Curitiba de Turismo- ICT um (1) representante;

e- Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Juventude- SMELJ um (1) representante;

f- Secretaria Estadual de Cultura, um (1) representante;

g- Representação Regional do Ministério da Cultura, um (1) representante;

II- vinte e nove (29) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativa:

a .Fórum Setorial de Artes Visuais, um (1) representante;

b. Fórum Setorial do Design, um (1) representante;

c. Fórum Setorial de artesanato, um (1) representante;

d. Fórum Setorial do Audiovisual, um (1) representante;

e. Fórum Setorial de Arte Digital, um (1) representante;

f. Fórum Setorial de Arquitetura e Urbanismo, um (1) representante;

g. Fórum Setorial de Moda;, um (1) representante;

h. Fórum Setorial de Música, um (1) representante;

i. Fórum Setorial de Teatro, um (1) representante;

j. Fórum Setorial de Dança, um (1) representante;

l. Fórum Setorial de Circo, um (1) representante;

m. Fórum Setorial de Artistas de Rua, um (1) representante;

n. Fórum Setorial de Cultura Afro brasileira, um (1) representante;

o. Fórum Setorial de Cultura Indígena, um (1) representante;

p. Fórum Setorial de Cultura das Etnias radicadas em Curitiba, um (1) representante;

q. Fórum Setorial de Trabalhadores da Cultura, um (1) representante;

s. Fórum Regional de Cultura, nove (9) representantes, um de cada Administração Regional;

t. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, um (1) representante;

u. Sistema Municipal de Museus, um (1) representante;

v. Sistema Municipal de Arquivos Públicos e Centros de documentação, um (1) representante;

x. Sistema Municipal de Biblioteca, Livro, Leitura e Literatura, um (1) representante;

§ 1⁰. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno;

§ 2⁰. O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com os respectivos suplentes;

§ 3⁰. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 4⁰. O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC é detentor do voto de Minerva.

Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I-Plenário;

II- Comitê de Integração de Políticas públicas de Cultura- CIPOC;

III- Colegiados Setoriais;

IV- Comissões Temáticas;

V- Grupos de Trabalho;

VI- Fóruns Setoriais e Territoriais.

Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC, compete:

I – Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura – PMDC;

II – Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III – Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite-CIB, devidamente aprovados, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV – Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V – Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI – Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura e as diretrizes de uso de recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura – PMDC;

VII-Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC.

VIII-Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar nos meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX-Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-SNC;

X-Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI-Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parcerias a ser celebrados pelo Município com Organização da sociedade Civil de Interesse Público- OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei Federal 9.790/99.

XII-Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PRONFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII- Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Curitiba para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura -SNC

XIV-Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política cultural, bem como os Conselhos estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV-Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XVI – Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII- Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVIII – Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura- CMC;

XIX – Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC

Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura- CIPOC promover a articulação das políticas de Cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 45. Competem às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área da cultura.

Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura- SMC – territoriais e setoriais- para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 48. O mandato dos conselheiros de cultura será de dois (2) anos, cabendo somente uma reeleição ou recondução de seus membros.

Da Conferência Municipal de Cultura – CMC

Art. 49. A conferência Municipal de Cultura- CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC.

§ 1⁰. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura – PMDC e as respectivas revisões e adequações.

§ 2⁰. Cabe à Fundação Cultural de Curitiba – FCC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 3⁰. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

§ 4⁰. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será no mínimo de dois terço dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

Seção IV

Dos Instrumentos de Gestão

Art. 50. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura – PMDC;

II – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

IV – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

Do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura – PMDC

Art. 51. O Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura – PMDC tem duração decenal e é Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 52. A Elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura – PMDC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Cultural de Curitiba – FCC e instituições vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura de Curitiba -CMCC, desenvolve projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal.

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I – diretrizes e prioridades;

II – objetivos gerais e específicos;

III – estratégias, metas e ações;

IV – prazos de execução;

V – resultados esperados;

VI-recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VII – mecanismos e fontes de financiamento; e

VIII – indicadores de monitoramento e avaliação.

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC

Art. 53. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC é constituído de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Curitiba que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Curitiba:

I-Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II- Fundo Municipal de Cultura;

III- Incentivo Fiscal, por meio de renuncia fiscal do IPTU e do ISS direcionados ao Fundo Municipal de Cultura, conforme lei específica;

IV- Fundo Municipal do Patrimônio Cultural; e

V- outros que venham a ser criados

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC

Art. 54. Cabe à Fundação Cultural de Curitiba- FCC em parceria com outros órgão da administração municipal desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

§ 1⁰. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2⁰ . O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais- SNIIC.

Art. 55. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:

I-coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando a racionalizando a implementação do Plano Municipal do Desenvolvimento da Cultura- PMDC e sua revisão nos prazos previstos;

II-disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a concretização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores cultural públicos e privados, no âmbito do Município;

III-exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do

Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura – PMDC.

Art. 56. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 57. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informação e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área da economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que estudos e pesquisas neste campo.

Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura-PRONFAC

Art. 58. Cabe a Fundação Cultural de Curitiba ouvindo o Instituto Municipal de Administração Publica-IMAP e Secretaria Municipal de Educação elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação da Cultura- PRONFAC, em articulação com instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros da cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 59. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PRONFAC deve promover:

I-a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

Dos Sistemas Setoriais

Art. 60. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

I-Sistema Municipal de Patrimônio – SMPC;

II – Sistema Municipal de Museus – SMM;

III – Sistema Municipal de Arquivo e Centros de Documentação – SMADOC;

IV – Sistema Municipal de Bibliotecas, livro, leitura e literatura – SMBLLL;

V- outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Parágrafo Único-O funcionamento dos Sistemas Setoriais será regulamentado por Decreto Municipal no prazo de três (3) meses após a aprovação desta Lei.

Art. 61. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal do Desenvolvimento da Cultura – PMDC.

Art. 62. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativas, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art.63. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura-SMC são estabelecidas por meio de coordenações e de instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art.64. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e consolidar o critério territorial na escolha de seus membros.

Art.65. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura- SMC, as coordenações e as instancias colegiadas setorias devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC com a finalidade de propor diretrizes para a elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

Do Financiamento

Capítulo III

Dos Recursos

Art.66. O Fundo Municipal da Cultura- FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recurso do Sistema Municipal de Cultura- SMC.

Art.67. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura- PMDC far-se-á com recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura- FMC.

Art.68. O município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1⁰. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura

II- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

§ 2⁰. a gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.

Art. 69. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura- CMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover e ser estabelecido desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento e território.

Capítulo II

Da Gestão Financeira

Art. 70. Os recursos financeiros da cultura serão depositados numa conta específica, e administrados pela Fundação Cultural de Curitiba e instituições vinculadas, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC

§ 1⁰. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura- FMC serão administrados pela Fundação Cultural de Curitiba.

§ 2⁰. A Fundação Cultural de Curitiba acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao município.

Art. 71. O Município deverá tomar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional

§ 1⁰. O município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios transparentes com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art.72. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimo do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no fundo Municipal de Cultura- FMC.

Capítulo III

SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências da União e do Estado e outras fontes de recursos.

§ 1⁰. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual- PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO e na Lei Orçamentária Anual- LOA.

Art. 74. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 75. O Município de Curitiba integra-se ao Sistema Nacional de Cultura- SNC por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma da regulamentação do Ministério da Cultura.

Art.76. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura- SMC em finalidades diversas da prevista nesta lei

Art. 77. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 11.834, a Lei ……..

32 comentários sobre “Minuta de Lei do Sistema Municipal de Cultura de Curitiba

  1. Essa minuta está conceitualmente esvaziada no que diz respeito ao acesso à cultura e nos artigos sobre a participação popular. Ainda tem outro rombo na minuta de Curitiba: estão ausentes os 10 artigos que tratam do fundo. É inadimissível essa minuta ou qualquer tentativa de se criar uma lei de incentivo a parte ou em paralelo ao Sistema Municipal de Cultura. É uma traíção ao Sistema Nacional de Cultura qualquer forma de esvaziamento de seu texto.

    Aqui a análise da FACA sobre o SMC:
    http://produtor.org/2014/07/30/faca-quadro-comparativo-com-as-minutas-do-sistema-municipal-de-cultura-com-os-textos-do-minc-e-da-fcc/

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  2. Falta por esse artigos na minuta:

    Do Fundo Municipal de Cultura – FMC

    Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

    Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de

    Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

    Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

    I dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municípiode _____________ e seus créditos adicionais;
    II transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
    III contribuições de mantenedores;
    IV produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
    V doações e legados nos termos da legislação vigente;
    VI subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
    VII reembolso das operações de empréstimoporventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
    VIII retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
    IX resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
    X empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
    XI saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
    XII devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
    XIII saldos de exercícios anteriores; e
    XIV outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

    Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

    I não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

    II reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

    § 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

    § 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos , solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – F M C e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

    § 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

    § 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

    Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

    Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,com ou sem fins lucrativos.

    § 1º Poderá ser dispensada contra-partida do proponente no âmbito de programas setoriais
    definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.

    § 2º Nos casos em que a contra-partida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

    § 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

    Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

    § 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

    § 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

    Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

    Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.

    § 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura– SECULT.

    § 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

    Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.Art.

    1. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na
      seleção das propostas:

    I avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica,econômica e social;
    II adequação orçamentária;
    III viabilidade de execução; e
    IV capacidade técnico-operacional do proponente.

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    • Concordo completamente com as colocações do Frederico acima. É fundamental que o Fundo Municipal seja criado na mesma lei que cria o sistema de cultura do município. O novo fundo deve substituir o existente pois ao antigo faltam, justamente, os elementos legais que garantam seu devido funcionamento, e por isto, as aplicações do fundo deve ser limitado e orientado por LEI, e é isso devemos deixar claro junto ao Sistema Municipal de Cultura. Abaixo cito quais as funções primordiais que os artigos, que o Frederico citou, cumprem.

      O uso dos recursos do fundo deve ser limitado e orientado por LEI, e é isso que estamos criando junto ao Sistema Municipal de Cultura. Excertos como os seguintes dão conta disso:

      “Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. ”
      e
      “Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. ”

      O fundo deve ser fiscalizado pelo conselho e pelas conferências de cultura, determinados na LEI como por exemplo:

      Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

      I propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;
      II estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

      IV aprovar as diretrizes para aspolíticas setoriais de cultura,oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
      V definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
      VI estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
      VII acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
      VIII apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
      IX contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no
      âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
      X apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
      XI apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
      ….
      e
      Art. 48. O mandato dos conselheiros de cultura será de dois (2) anos, cabendo somente uma reeleição ou recondução de seus membros.

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      • Ao texto do Artigo 48, sugerido acima para ser adicionado à minuta, pode ser inserida alguma informação que aprimore-o no sentido clarear limitação ao mandato seja válido para o indivíduo e não ao cargo, ou seja, que o cidadão que ocupe alguma vaga no conselho não possa ocupar qualquer representação no conselho para além de 4 anos em nenhuma situação, nem mesmo se o cidadão seja conselheiro representante da sociedade civil num primeiro momento e depois venha a ser integrante do governo, a limitação de quatro anos deve ser respeitada, e válida para o indivíduo e não para a representação que venha a assumir. Este artifício nos garante rotatividade democrática no conselho, coisa que não acontece no conselho do fundo atual (no conselho atual há vícios de representação que chegam a acumular até 10 anos, o que é execrável).

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    • Para que o Sistema Municipal de Cultura funcione devidamente, a lei que a instituirá deve criar regulamentar o novo Fundo Municipal de Cultura de acordo com a proposição do Frederico acima. Este movimento deve ser o mesmo que extingue as antigas leis viciadas: a LEI COMPLEMENTAR No 59 de 14 de setembro de 2006 e a Lei Complementar nº 57 de 8 de dezembro de 2005. Portanto no texto da minuta da lei deve haver em seu cabeçalho o texto que deixe claro que, com a criação da Lei do Sistema Municipal de Cultura (de qual faz parte a criação do novo fundo), a Lei Complementar No 59 de 14 de setembro de 2006 e a Lei Complementar nº 57 de 8 de dezembro de 2005 estão revogadas. Isso quer dizer que, devemos inserir junto ao texto da Lei do Sistema Municipal de Cultura o mecanismo de origem dos recursos municipais que compõe o novo fundo municipal da cultura, definindo de onde vêm os recursos do município destinados ao fundo.

      Em relação a isto, sugere-se a alteração do artigo 55 sugerido pelo Frederico, que com esta alteração (adição em CAIXA ALTA) assim ficaria:

      Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

      I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Curitiba e seus créditos adicionais;
      II – RECURSOS PROVENIENTES DA RECEITA ORÇADA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS E DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL URBANA – IPTU (NR) QUE CORRESPONDAM AO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) DO TOTAL.
      III – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
      IV – contribuições de mantenedores;
      V – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
      VI – doações e legados nos termos da legislação vigente;
      VII – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
      VIII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
      IX – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
      X – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
      XI – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
      XII – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
      XIII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
      projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
      XIV – saldos de exercícios anteriores; e
      XV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

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  3. No artigo 52 da Minuta é fundamental que nenhuma organização, instituição ou associação de caráter privado faça parte dos entes responsáveis da elaboração do Plano Municipal da Cultura. O mesmo artigo deve garantir que a prefeitura de Curitiba, através de sua secretaria da Cultura ou Fundação com função de secretaria, seja responsável por identificar a evolução, os resultados e os impactos proporcionados pela execução, ao mesmo tempo que deve ser capaz de realizar u diagnóstico da cultura no município que possa subsidiar o trabalho das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação. Desta forma o artigo deve ser reformulado da seguinte forma (adições em caixa alta):

    Art. 52. A Elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura – PMDC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Cultural de Curitiba – FCC e instituições PÚBLICAS vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura de Curitiba -CMCC, desenvolve projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal.
    Parágrafo único. Os Planos devem conter:
    I – DIAGNÓSTICO DO DESENVOLVIMENTO DA CULTURA
    II – diretrizes e prioridades;
    III – objetivos gerais e específicos;
    IV – estratégias, metas e ações;
    V – prazos de execução;
    VI- resultados e IMPACTOS esperados;
    VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
    VIII – mecanismos e fontes de financiamento; e
    IX – indicadores de monitoramento e avaliação.

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  4. É importante que nenhuma instituição, associação, organização social de caráter e direito privado esteja citado no texto da lei do sistema municipal como parte integrante da Fundação Cultural de Curitiba, portanto deve ser SUBTRAÍDO na íntegra o artigo 35.

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  5. Para que o Sistema Municipal de Cultura funcione devidamente, a lei que a instituirá deve criar regulamentar o novo Fundo Municipal de Cultura (como já apresentei em outro comentário). Este movimento deve ser o mesmo que extingue as antigas leis viciadas: a LEI COMPLEMENTAR No 59 de 14 de setembro de 2006 e a Lei Complementar nº 57 de 8 de dezembro de 2005. Portanto no texto da minuta da lei deve haver em seu cabeçalho o texto que deixe claro que, com a criação da Lei do Sistema Municipal de Cultura (de qual faz parte a criação do novo fundo), a Lei Complementar No 59 de 14 de setembro de 2006 e a Lei Complementar nº 57 de 8 de dezembro de 2005 estão revogadas. Isso quer dizer que, devemos inserir junto ao texto da Lei do Sistema Municipal de Cultura o mecanismo de origem dos recursos municipais que compõe o novo fundo municipal da cultura, definindo de onde vêm os recursos do município destinados ao fundo.

    Em relação a isto, sugere-se a alteração do texto do artigo 53, no parágrafo III para: Recursos provenientes da receita orçada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. (NR) que correspondam ao percentual de 2% (dois por cento) do total, quais deverão ser depositados na conta do Fundo Municipal da Cultura.

    Caso a redação deste aspecto, que institui os recursos municipais que compõe o fundo municipal, deve-se, como foi levantado pelo comentário do Frederico, re-inserir a parte do texto base sugerido na cartilha do MINC no artigo 55, e assim ficaria:

    Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

    I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Curitiba e seus créditos adicionais;
    II – recursos provenientes da receita orçada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. (NR) que correspondam ao percentual de 2% (dois por cento) do total.
    III – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
    IV – contribuições de mantenedores;
    V – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
    VI – doações e legados nos termos da legislação vigente;
    VII – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
    VIII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
    IX – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
    X – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
    XI – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
    XII – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
    XIII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
    projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
    XIV – saldos de exercícios anteriores; e
    XV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

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    • Corrigindo um detalhe na minha proposta de alteração do texto do artigo 53 acima, no parágrafo III, proponho: Recursos provenientes da receita orçada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. (NR) que correspondam NO MÍNIMO ao percentual de 2% (dois por cento) do total, quais deverão ser depositados na conta do Fundo Municipal da Cultura.

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  6. Ainda sobre o mesmo tema, é importante que nenhuma instituição, associação, organização social de caráter e direito privados esteja citada no texto da lei do sistema municipal em qualquer ponto, visto que este modelo, de gestão por OSs, ainda deve ser questionado em audiências públicas futuras, específicas sobre este tema. No entanto, a não inserção das OSs, instituições, associações, organizações sociais de caráter e direito privados no texto da Lei do Sistema Municipal de cultura, não impede que a prefeitura, a FCC ou alguma secretaria da cultura, venha a contratar qualquer entidade destas. A única coisa que a subtração destas instituições da Lei garante é que, elas não terão qualquer acesso ou poder de decisão sobre recursos provenientes do Fundo Municipal, algo que deve estar sob o controle da sociedade civil em compartilhamento com as instituições públicas integrantes do sistema.

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    • No último seminário, do dia 09/08/2014, sobre mapeamento, no final do debate, levantou-se, novamente, a sugestão de que as OSs ou OSCIPs são bons instrumentos de gestão, de modo a decentralizar e flexibilizar as ações de gestão. Ainda, com este mesmo intuito, após ser citado o exemplo da FUNARTE como um ente que possuí um modelo interessante de disponibilização dos recursos, desburocratizado, que é o modelo do “prêmio”, sugeriu-se que as OSs ou OSCIPs tem as mesmas características de uma FUNARTE. É fundamental desmistificar tal inverdade. A FUNARTE é sim um modelo positivo, no entanto, seu estatuto é de caráter público, é uma Fundação criada por decreto, ou seja, seu estatuto tem o caráter de Lei, e é público, ou seja, pode ser acessado e consultado por qualquer um (http://www.funarte.gov.br/acessoainformacao/wp-content/uploads/2012/05/DECRETO-5037-ESTATUTO-DA-FUNARTE.pdf). Este ponto já é, em si, uma das características fundamentais que diferem uma fundação de caráter público de qualquer outro tipo de associação privada (OSs, OSCIPs, ONGs etc…). As associações privadas nada devem ao conhecimento público, apenas devem prestar contas referentes a algum eventual contrato firmado com ente público. As Fundações de caráter público estão sujeitas ao controle social, podendo estar sujeita as demandas e exigências da sociedade civil. Um exemplo exagerado que dá conta deste aspecto é o seguinte: caso a sociedade civil esteja extremamente descontente com a gestão da Fundação Cultural de Curitiba, pode-se fazer pressão para que o o Prefeito (no caso da funarte seria a Ministra) destitua o presidente e suas diretorias, empossando outros que sejam mais alinhados com o desejo da sociedade civil. No caso das associações de caráter privado, a sociedade civil NADA pode exigir ou pleitear. São entes privados sobre os quais apenas seus fundadores e os integrantes de sua estrutura tem direito de ingerência. O problema das associações de direito privado é exatamente a total independência da coisa pública. São entidades privadas. É exatamente neste aspecto que repousa todo o problema atual que a Prefeitura de Curitiba está enfrentando com o ICI (Instituto Curitiba de Informática).

      Neste exemplo específico, desafio a qualquer um a encontrar o estatuto do ICI ou do ICAC na internet. Estes documentos são privados e só podem ser publicizados caso os mesmos, entidades privadas, queiram.

      Caso muito diverso é o do estatuto da Fundação Cultural (FCC) ou da FUNARTE, de quais podemos acessar seus estatutos a qualquer momento, pois são constituídos por lei.

      Outro ponto definitivamente importante é sobre o patrimônio destas associações. As fundações de caráter público devem ser criadas a partir de um patrimônio, qual é público, e caso haja uma dissolução da fundação pública, seu patrimônio é reintegrado ao patrimônio do governo, ou seja, volta aos cofres públicos. Já no caso das associações privadas, o patrimônio é privado, mesmo se constituído a partir de recursos advindos de contratos públicos.

      Seguem os principais defeitos das associações de caráter privado:

      • OS, OSCIP e Fundação de apoio são todas entes eminentemente privados, criados por particulares.
        • Não integram a administração pública.
        • É o contrato de gestão, termo de parceria ou convênio que assinam com o Poder Público que estabelece a parceria. (A fundação é criada por lei.)
        • As OS, OSCIPs e fundações de apoio, NÃO estão sujeitas à supervisão ministerial.
        • O controle interno e externo fiscaliza APENAS o contrato que assinam.
        • Contratam sem concurso público e demitem sem critérios.
        • Seu patrimônio é TOTALMENTE PRIVADO.”

      Assim sendo, é fundamental desmentir tamanha inverdade, de que as OSs, OSCIPs e Assosciações privadas, sejam de mesma natureza que as Fundações de caráter PÚBLICO.

      Neste sentido, levanto a bandeira de que sigamos, mais uma vez, o modelo do MINC, ou seja, que tenhamos sim, uma SECRETARIA DA CULTURA MUNICIPAL de envergadura e alcance político institucional que lhe é de direito, e que mantenhamos a FCC como Fundação de caráter PÚBLICO, com a responsabilidade de gerir ações que lhe sejam mais apropriadas (por sua maior flexibilidade).

      E ainda mais, sugiro que alteremos o estatuto da FCC para que membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais que está sendo criado por nossa minuta, sejam integrados ao
      Conselho de Administração, assim, criando uma comunicação direta entre tais instâncias de controle social.

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      • Como levantei a questão gostaria de esclarecer ao colega Bruno.

        Antes, quero dizer que não sou jurista. Esta é uma análise de um artista baseada na experiência pessoal atuando e observando modelos mundo afora, sobretudo os europeus.

        Não afirmei que a FUNARTE trata-se de uma fundação privada. Tentava dizer exatamente o contrário. A confusão foi gerada pela mesa, quando tratávamos da questão de financiamento através de “prêmios”, método praticado pela Funarte e que a FCC afirma não poder utilizar por razões legais.

        O que eu afirmei é que uma fundação privada com finalidade pública (que não é o caso da Funarte, nem da FCC) é um modelo adotado em vários países e tem como objetivo ser o braço operacional do ente público. Trata-se do modelo inglês conhecido como “arms lenght”, que tem como objetivo desburocratizar e economizar recursos públicos e otimizar o uso deles. O Arts Council inglês é o principal exemplo na área cultural. Quem conhece o trabalho do British Council no Brasil sabe como é o funcionamento. Eles são parecidos, sendo este um instrumento da política externa britânica.

        Tentava dizer ainda que se a FCC tivesse tal ordenamento jurídico, (aquele da Funarte, erroneamente afirmado como privado) no final das contas ela teria uma operação muito parecida com uma OSCIP, ou seja, como o atual ICAC. Afinal as Associações, Fundações e ONGs e OSCIPs tem funcionamentos e regramentos mais ou menos semelhantes. Umas com maior outras com menor controle. Imagino que a redação do estatuto de cada uma delas é que cria maior o menor vínculo com o setor público. Com maiores e menores obrigações perante este. Com maior ou menor participação da sociedade civil no conselho fiscal e conselho de administração. Com maior ou menor fiscalização do MP e por aí vai.

        Em minha opinião o problema é exatamente este. O estatuto do ICAC é frágil. E seus regramentos e contratos também. Por isso, acredito que uma boa reforma estatutária, com a participação de juristas no campo do direito administrativo e a observância de boas experiências externas pode resolver o impasse.

        Também penso que a transformação da atual FCC (que já tem status de secretaria) em SMC e a criação da de uma nova Fundação Pública, ou o contrário: a criação da SMC e a manutenção da atual FCC irá criar duas entidades análogas, no caso, duas secretarias, e não teremos nenhuma entidade operacional. Precisamos de uma? E como! Pra quê? Para administrar os teatros, os equipamentos culturais, os corpos estáveis, contratar professores de arte, artistas, porteiros, bilheteiros, técnicos de som e luz, estagiários além de captar recursos junto ao setor privado e otimizar o uso dos recursos públicos, fazer a cultura acontecer…

        No mundo inteiro funciona. Se não funciona no Brasil o problema não é o modelo e sim falta de índole que deturpa e desvirtua objetivos honestos. Elimina a transparência e alternância de poder. Fica indiferente à eficiência, eficácia, equidade e efetividade das ações praticadas.

        Minha opinião final sobre instrumentos de GESTÃO: a cultura é muito dinâmica para que possamos esperar e resolver todos os seus problemas criando novos órgãos públicos que exigirão a contratação de mais pessoal em regime de estabilidade, o que irá retirar mais dinheiro das ações culturais a fim de custear esta máquina.

        A necessidade de um modelo misto, desde que observados os instrumentos de fiscalização e controle, é que permitirá darmos o salto a que tanto almejamos. O resto é ideologia.

        Em tempo: TODA FUNDAÇÃO, PÚBLICA OU PRIVADA, PRESTA CONTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EM CASO DE DISSOLUÇÃO OBSERVA-SE O ESTATUTO. EM GERAL O PATRIMÔNIO É DEVOLVIDO AO ESTADO.

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  7. Divulgação de nomes e contatos de Delegados Conferência Municipal da Cultura.

    Como foi solicitado pela Denise durante os Primeiros Seminários, solicito a publicização dos nomes e contatos dos delegados eleitos para a conferência municipal de Cultura.

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  8. Alterar (corrigir) a redação do Art. 2º da minuta para:

    A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
    Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais
    que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos
    que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas
    e executadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

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  9. Alterar (Corrigir) a redação do capítulo II Dos Direitos Culturais
    Art. 10. para:

    capítulo ii
    Dos Direitos Culturais
    Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes
    o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

    I o direito à identidade e à diversidade
    cultural;

    II livre criação e expressão;

    a LIVRE ACESSO;
    b livre difusão;
    c livre participação nas decisões de política cultural.

    III o direito autoral;
    IV o direito ao intercâmbio cultural
    nacional e internacional.


    Justificativa: é fundamental que tenhamos como princípio básico do Sistema Municipal de Cultura a democratização do acesso aos bens culturais (e recursos públicos para a acultura). Assim o LIVRE ACESSO é fundamental que esteja garantido neste texto.

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  10. Corrigir redação do Art. 28. para:

    Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
    públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

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  11. Alterar (corrigir) o texto do Art. 21. para

    Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
    cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente
    eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

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  12. Corrigir o texto do Art. 29. para:

    Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se
    na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes,
    estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir
    um processo de gestão compartilhada com os demais entes
    federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e
    Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições
    culturais e a sociedade civil.

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  13. Alterar (corrigir) o texto do Art. 32. para:

    Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultu-
    -ra – SMC:
    I estabelecer um processo democrático de participação na gestão
    das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
    II assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
    cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos,
    regiões e bairros do município;
    III articular e implementar políticas públicas que promovam a interação
    da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico
    no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
    IV promover o intercâmbio com os demais entes federados e
    instituições municipais para a formação, capacitação e
    circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
    cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
    humanos disponíveis;
    V criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
    políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema
    Municipal de Cultura – SMPC.
    VI estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de
    gestão e de promoção da cultura.

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  14. Alterar (corrigir) o texto do Art. 32 para:

    Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultu-
    -ra – SMC:
    I estabelecer um processo democrático de participação na gestão
    das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
    II assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
    cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos,
    regiões e bairros do município;
    III articular e implementar políticas públicas que promovam a interação
    da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico
    no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
    IV promover o intercâmbio com os demais entes federados e
    instituições municipais para a formação, capacitação e
    circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
    cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
    humanos disponíveis;
    V criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
    políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema
    Municipal de Cultura – SMC.
    VI estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de
    gestão e de promoção da cultura.

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  15. Incluir redação item no Art.33. que descreve quais elementos Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC.

    Item a ser incluido:

    Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.


    Justificativa:

    1 – Em primeiro lugar o PROMFAC já está descrito como parte desta minuta no Art. 50. que versa sobre os elementos que constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

    2 – É fundamental que o FCC assuma como um de seus objetivos (assim como o sistema e o plano) uma estrutura dedicada à formação, principalmente no que diz respeito à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais, ou seja, a preparação constante e continuada de seus quadros gestores e de funcionários.

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    • Ainda sobre o PROMFAC, na redação do Artigo 59 da minuta da lei, onde se desenham os objetivos de tal programa, é fundamental que seja incluído o item:

      II – a formação nas áreas técnicas e artísticas.


      Este item é imprescindível para garantir a formação e a capacitação contínua dos técnicos concursados do município.

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  16. Na redação do artigo 51, na descrição do conteúdo obrigatório que os planos devem abarcar, deve-se incluir o item:

    I diagnóstico do desenvolvimento da cultura;


    Justificativa:
    De acordo com o o último seminário do dia 09/08/2014, cujo tema foi “mapeamento”, ficou claro e evidente que é imprescindível que a FCC ou a secretaria municipal da Cultura desenvolva seu sistema de informações e seja capaz de realizar diagnósticos a partir dele. Este é uma das ferramentas mais potentes que qualquer sistema pode contar para avaliar seus efeitos, erros e acertos, e para poder se planejar. Sugiro, a que quiser entender mais aprofundadamente sobre esta importância da qual falo, assistir às palestras do seminário no vídeo publicado pela FACA (Frente Aberta do Audiovisual) no Youtube.

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  17. Sobre a redação do Artigo 54 que versa sobre o Sistema Municipal de
    Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, sugiro as seguintes alterações e adições:

    Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC

    Art. 64. Cabe à Fundação Cultural de Curitiba (FCC) desenvolver
    o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
    – SMIIC, POR MEIO DE UMA DIRETORIA ESPECÍFICA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

    § 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
    SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
    infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
    programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

    § 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações
    e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

    § 3º OSistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
    – SMIIC DEVERÁ SER DESENVOLVIDO PELA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE CURITIBA (FCC) SOBRE UMA PLATAFORMA DE SOFTWARES LIVRES E DE CÓDIGO ABERTO.


    Justificativa:

    Para que o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
    – SMIIC tenha a envergadura e a importância que deve ter no planejamento, desenvolvimento e na materialização das politicas culturais do município originadas do sistema municipal de cultura e no plano municipal de cultura, é necessário que se garanta a infraestrutura necessária a esta atividade, do contrário estará fadada ao fracasso.

    É fundamental que garantamos que a tecnologia a ser usada é Livre e Aberta, o que nos permite não ficar refém de determinados “fornecedores”, muito menos de determinados detentores daquele conhecimento. Com a possibilidade da apropriação de tecnologia livre e aberta, pode-se estar em constante evolução (estabelecendo parcerias com as universidades ou outros órgãos de governo) e pode-se apropriar de experiências de sucesso já realizadas, como é a recente experiência da cidade de São Paulo sobre qual o palestrante do seminário de “mapeamento”, João Paulo Mehl, falou.

    De acordo com o o último seminário do dia 09/08/2014, cujo tema foi “mapeamento”, ficou claro e evidente que é imprescindível que a FCC ou a secretaria municipal da Cultura desenvolva seu sistema de informações e seja capaz de realizar diagnósticos a partir dele. Este é uma das ferramentas mais potentes que qualquer sistema pode contar para avaliar seus efeitos, erros e acertos, e para poder se planejar. Sugiro, a que quiser entender mais aprofundadamente sobre esta importância da qual falo, assistir às palestras do seminário no vídeo publicado pela FACA (Frente Aberta do Audiovisual) no Youtube.

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  18. Corrigir a redação do Artigo 57. da seguinte forma:

    Art. 57.

    O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

    Justificativa:

    O texto, da forma como foi inserido na presente minuta de lei, é uma apropriação esvaziada do texto base sugerido pelo MINC. Sem os elementos que foram extraídos do texto base, fica sem sentido.

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  19. Temos que inserir no Art.40, o sub-tópico Y com a inclusão do Setorial da Ilustração, artigo referente a composição do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), o setorial da Ilustração tem se manifestado e atuado em todo essa Conferência e mostrado sua força com a participação de 10 delegados. Assim entendemos ser imprescindível a inclusão de 1(um) representante para o setorial de Ilustração.

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  20. Concordo com a inclusão do Setor de Ilustração no Art.40, o sub-tópico Y o Setorial de ilustração. Além da participação que vimos tendo durante as duas Conferências anteriores, estivemos presentes na etapa Estadual e na Nacional, com grande atuação nessas duas etapas, contribuindo muito com os outros setoriais.
    Observando mais de perto na cena atual da cidade, viemos tendo uma atuação muito grande, com escolas, cursos, gibitecas e com as demais linguagens, além do que nos últimos três anos, viemos tendo eventos de grande porte, como a Gibicon, Gibinime, Anima-te, Maltão, Palestras e lançamentos na Gibiteca e outros. Mobilizamos muitos estudantes e jovens que se envolvem com a categoria e nesses dois últimos anos, viemos tendo um êxito muito grande na criação de público para a cidade, fato que tem trazido profissionais de outras cidades à prestarem mais atenção na produção da cidade.
    Por isso, entendemos que além de outras questões importantes para o setor, como o museu da ilustração por exemplo seja de íntima importância e este setor esteja desvinculado do setor de Artes Visuais

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